Com SMCS
A Guarda Municipal atendeu na noite desta sexta-feira (4/12) denúncia, via 153, de uma festa clandestina realizada num salão de festas comercial – Salão de Festas – localizado na rua Marechal Floriano, na Vila Hauer.
A festa foi interrompida com base no decreto municipal 1640, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
Os 122 participantes presentes à festa foram orientados a retornar às suas casas uma vez que está em vigência o toque de recolher no período de 23 h às 5h da manhã, segundo o decreto estadual 6294, que também dispõe sobre medidas restritivas de combate à COVID-19.
A Guarda Municipal registrou Boletim de Ocorrência (número 53,410/2020) e deu ciência ao proprietário. A Prefeitura Municipal de Curitiba tomará as medidas administrativas e jurídicas cabíveis para punir o infrator.
A Secretaria de Defesa Social e a Guarda Municipal estão monitorando demais festas clandestinas marcadas para este final de semana em Curitiba. Os promotores de eventos e os proprietários dos locais que sediarem as festas correm risco de serem acusados de crime sanitário, por estimular a propagação do coronavírus.
Aifu Covid
Na operação Aifu Covid de noite de sexta-feira (4/12), foram realizadas 14 fiscalizações em diferentes bairros. Foram interditados 6 estabelecimentos por não atenderem ao Decreto Nº 1600/2020 e/ou Resolução 1/2020: tiveram as atividades paralisadas: um bar e lanchonete na Vila Izabel, um bar e restaurante no Agua verde , um restaurante e churrascaria no Portão, duas casa noturnas no CENTRO e Bom Retiro, um restauranre no Uberaba.
Entre os locais interditados, uma casa noturna no Bom Retiro foi notificada por Comércio Irregular
Oito locais que haviam sido denunciados pela população e estavam no roteiro da Aifu estavam fechados (sem atividade) no momento da ação de fiscalização-






Lei de 1940/1969 artigo 5° inciso XLVII: prevê em ressalvas de guerra, o crime biólogico, como uma transgressão cometida contra o Estado laico, inoportunadamente à civilização lúcida e coerente; passível da Pena Maxima e/ou a morte que subsequentemente seja, pela Justiça Federativa presidencialista Brasileira, comitantemente validada pela expressão Gênica imposta e previamente induzida em promotoria genética e disseminação de caráter Mundial, devidamente Evidenciada em durabilidade do conflito Anti-pandemonía vigente em nossa Nação.