Com AEN
O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta terça-feira (22) o decreto (
) que regulamenta o programa de Refis do setor farmacêutico. Cerca de 1.930 empresas podem aderir ao projeto.O decreto dá prosseguimento a um processo iniciado em 2020 com uma autorregularização, na qual foi identificado um problema de tributação sobre medicamentos bonificados. Nas negociações com a indústria, ao invés de desconto financeiro, algumas farmácias recebem medicamentos (chamados de bonificados). Essa operação não tem relação com o fisco. No entanto, no regime de substituição tributária, na venda do varejista para o consumidor final incide a alíquota de ICMS, o qual não era devidamente recolhido.
Com a pandemia, o setor solicitou um Refis ao Governo do Estado, instituído pelo Convênio ICMS 68/2021 e a Lei Complementar (LC) 239/2021.
Pelo decreto, que regulamenta LC, os créditos tributários relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, poderão ser parcelados.
Pode haver redução de 100% da multa, mas o ICMS devido deve se referir a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário. O valor será calculado aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
O montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até o dia 31 de março de 2022, até as 18 horas do horário oficial, mediante acesso ao portal Receita/PR – Autorregularização. O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR (R$ 3.635), vigente no mês do pedido, e o valor da parcela inferior a 6 UPF/PR (R$ 727). O primeiro boleto deve ser pago até o dia 31 de março de 2022, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
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